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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13419 de 05 de Abril de 2010

Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários da Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul e dá outras providências

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Art. 4º

A categoria funcional de Técnico de Nível Superior requer formação de nível superior e registro no órgão de fiscalização profissional, quando exigido para o exercício do emprego.

Parágrafo único

A perda do registro profissional por ato de responsabilidade do empregado resultará em extinção do contrato de trabalho.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13419 /2010