Artigo 13, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13419 de 05 de Abril de 2010
Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários da Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 13
Fica em extinção na Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul o Plano de Classificação de Cargos dos Órgãos Vinculados estabelecido pela Portaria 09/82, de 31 de março de 1982, ficando facultado aos empregados que o integram a opção pelo Plano de Empregos, Funções e Salários criado por esta Lei, desde que haja correspondência direta nos empregos, ou seja, que tenham a mesma denominação.
§ 1º
Para efeito da opção prevista no "caput", fica estabelecida, excepcionalmente, a correspondência entre os seguintes empregos: Monitor e Agente Sócioeducador.
§ 2º
Os empregados optantes integrarão o Quadro previsto no inciso I do art. 2º desta Lei, respeitada a categoria funcional de seu emprego e o nível salarial (salário básico) em que cada empregado estiver posicionado no momento da opção.
§ 3º
Os empregados optantes com salários básicos superiores aos estabelecidos na matriz salarial constante do Anexo I serão enquadrados no último nível de sua categoria funcional, respeitado o emprego contratual e o salário básico percebido, excluindo qualquer outra parcela salarial ou remuneratória, devendo a parcela salarial excedente do salário básico ser paga em rubrica destacada no contracheque, não reajustável, acrescida das vantagens decorrentes de tempo de serviço incidentes até 31 de março de 2010, sobre a qual não incidirão quaisquer vantagens.
§ 4º
O prazo para opção será de 90 (noventa) dias, a partir da data de publicação desta Lei.