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Artigo 12, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13419 de 05 de Abril de 2010

Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários da Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul e dá outras providências

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Art. 12

Fica criada uma parcela mensal denominada "Adicional de Incentivo Sócioeducativo" equivalente a 18% (dezoito por cento) do salário básico percebido pelo empregado detentor do emprego de Agente Sócioeducador, conforme matriz salarial constante do Plano de Cargos e Salários criado por esta Lei.

§ 1º

O adicional previsto no "caput" é de concessão restrita aos empregados em efetivo exercício do emprego e das atribuições de Agente Sócioeducador, previsto no Anexo III desta Lei.

§ 2º

A base de cálculo do Adicional de Incentivo Sócioeducativo será exclusivamente o salário básico percebido pelo empregado, conforme matriz salarial constante do Plano de Cargos e Salários criado por esta Lei, conforme Anexo I.

§ 3º

O Adicional de Incentivo Sócioeducativo deverá ser destacado no contracheque, com natureza salarial, servindo de base de cálculo exclusivamente para as seguintes parcelas: gratificação natalina, férias, adicional de tempo de serviço, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, horas extras, sobreaviso e adicional de penosidade.

Art. 12, §3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13419 /2010