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Artigo 10º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13419 de 05 de Abril de 2010

Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários da Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul e dá outras providências

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Art. 10

A promoção funcional é a movimentação dos empregados integrantes do Quadro Permanente de Empregos de um nível para outro imediatamente superior, observados os critérios de antiguidade e de merecimento, alternadamente, e respeitado o número de empregos estabelecidos nos incisos I a VII do art. 3º e Anexo I desta Lei.

§ 1º

A promoção funcional por antiguidade é mensurada pelo tempo de permanência do empregado no nível salarial em que estiver posicionado no último dia do mês de dezembro de cada ano que antecede ao da concessão de promoção.

§ 2º

A metodologia para avaliação do desempenho funcional dos empregados, para efeito de promoção por merecimento, será regulamentada por decreto governamental até 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei.

§ 3º

O interstício mínimo para o empregado concorrer à nova promoção é de 730 (setecentos e trinta) dias, tanto para o critério de antiguidade como para o de merecimento, sendo garantido, para tanto, aos atuais empregados que optarem pelo Plano de Empregos, Funções e Salários criado por esta Lei a contagem do tempo de permanência no nível salarial em que estiverem posicionados no momento da opção.

§ 4º

Os empregados classificados no último nível do padrão salarial de cada categoria funcional não terão direito a novas promoções.

§ 5º

As promoções serão concedidas no mês de janeiro de cada ano, devendo abranger 20% (vinte por cento) dos empregados integrantes do Quadro Permanente de Empregos no último dia do mês de dezembro que antecede ao da concessão de promoções.

Art. 10, §4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13419 /2010