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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13418 de 05 de Abril de 2010

Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 9º

A admissão de empregado aprovado e classificado em concurso público dar-se-á no padrão e no nível inicial da matriz salarial de cada categoria profissional do Quadro Permanente de Empregos da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul, respeitado o número máximo de empregos estabelecidos nos Incisos I a VII do art. 3.º e Anexo I desta Lei.