Artigo 8º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13418 de 05 de Abril de 2010
Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Quadro de Empregos e de Funções em Comissão passa a ser composto por 103 (cento e três) empregos e funções em comissão, destinados ao atendimento dos encargos de direção, de chefia e de assessoramento, a serem exercidos por pessoas de notória capacitação, de livre contratação ou atribuição e demissão ou dispensa do Presidente da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul, conforme o disposto no Anexo II desta Lei.
§ 1º
Os empregos e funções em comissão terão carga horária correspondente a 40 (quarenta) horas semanais e denominação, número e remuneração estabelecidos no Anexo II desta Lei.
§ 2º
As atribuições de cada emprego em comissão e de cada função em comissão de que trata o "caput" são as estabelecidas no Anexo III desta Lei.
§ 3º
As funções em comissão de Corregedor, Presidente da Comissão de Licitações e Pregões, Coordenador, Chefe de Núcleo e Chefe de Equipe serão providas exclusivamente por empregados integrantes do Quadro Permanente de Empregos ou por integrantes do Quadro Permanente de Cargos, em extinção, de que trata o art. 12 desta Lei.
§ 4º
Os empregos em comissão poderão ser ocupados por pessoas estranhas ao serviço público.
§ 5º
Quando os empregos em comissão forem ocupados por integrantes do Quadro Permanente de Empregos ou por integrantes do Quadro Permanente de Cargos, em extinção, de que trata o art. 12 desta Lei, ou, ainda, por servidores públicos postos à disposição da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul nos termos da legislação vigente, o serão sob a forma de funções em comissão, às quais corresponderá uma retribuição remuneratória, de acordo com o disposto no Anexo II desta Lei.