Artigo 13, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13418 de 05 de Abril de 2010
Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Fica criada uma parcela mensal denominada Adicional de Incentivo Educativo equivalente a 18% (dezoito por cento) do salário básico percebido pelo empregado detentor do emprego de Agente Educador, conforme matriz salarial constante do Plano de Cargos e Salários criado por esta Lei.
§ 1º
O adicional previsto no "caput" é de concessão restrita aos empregados em efetivo exercício do emprego e das atribuições de Agente Educador, previsto no Anexo III desta Lei.
§ 2º
A base de cálculo do Adicional de Incentivo Educativo será exclusivamente o salário básico percebido pelo empregado, conforme matriz salarial constante do Plano de Cargos e Salários criado por esta Lei, conforme Anexo I.
§ 3º
O Adicional de Incentivo Educativo deverá ser destacado no contracheque, com natureza salarial, servindo de base de cálculo exclusivamente para as parcelas de gratificação natalina, férias, adicional de tempo de serviço, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, horas extras, sobreaviso e adicional de penosidade.