Artigo 67, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13417 de 05 de Abril de 2010
Dispõe sobre a reestruturação do Quadro de Funcionários da Saúde Pública, estabelece normas gerais de enquadramento, institui nova tabela de vencimentos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 67
Fica revogada a Lei nº 11.772, de 5 de abril de 2002, e alterações, que criou o Quadro Especial, em extinção, vinculado à Secretaria da Saúde, retornando os servidores detentores de cargos de provimento efetivo alcançados por essa Lei aos cargos dos quadros de origem, bem como os servidores extranumerários e os servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, respectivamente, às funções e empregos imediatamente anteriores à edição da referida Lei, e passando a perceberem as remunerações dos respectivos quadros, funções e empregos.
§ 1º
As disposições desta Lei são extensivas aos servidores detentores de cargos de provimento efetivo de que trata o "caput" deste artigo, desde que integrantes do Quadro dos Funcionários da Saúde Pública, criado pela Lei nº 8.189/1986, e alterações, ainda que permaneçam em efetivo exercício na Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde - FEPPS.
§ 2º
Para os servidores de que trata o "caput" deste artigo, fica extinta a Gratificação de Incentivo à Produção e Pesquisa em Saúde - GIPPS, sendo que eventual diferença a menor de vencimentos decorrente da sua extinção comporá parcela pessoal, variável, que será absorvida ao vencimento básico, em futuros reajustes.