Artigo 62, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13417 de 05 de Abril de 2010
Dispõe sobre a reestruturação do Quadro de Funcionários da Saúde Pública, estabelece normas gerais de enquadramento, institui nova tabela de vencimentos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 62
O servidor que entender que seu enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta Lei poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação das listas nominais de enquadramento, dirigir ao Secretário de Estado da Saúde petição de revisão de enquadramento, devidamente fundamentada e protocolada.
§ 1º
O Secretário de Estado da Saúde, após consulta à Comissão de Enquadramento a que se refere o art. 59 desta Lei, deverá decidir sobre o requerido, nos 30 (trinta) dias que se sucederem à data de recebimento da petição, ao fim dos quais será dada ao servidor ciência do despacho.
§ 2º
Em caso de indeferimento do pedido, o responsável pela área de Recursos Humanos da Secretaria da Saúde dará ao servidor conhecimento dos motivos do indeferimento, bem como solicitará sua assinatura no documento a ele pertinente.
§ 3º
Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão do Secretário de Estado da Saúde será publicada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do término do prazo fixado no § 1º deste artigo.
§ 4º
Os efeitos financeiros decorrentes da revisão do enquadramento serão retroativos à data de publicação das listas de enquadramento previstas no inciso II do art. 60 desta Lei.