Artigo 49, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13417 de 05 de Abril de 2010
Dispõe sobre a reestruturação do Quadro de Funcionários da Saúde Pública, estabelece normas gerais de enquadramento, institui nova tabela de vencimentos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 49
A jornada de trabalho no âmbito da Secretaria da Saúde poderá ser cumprida em regime de plantão, nas condições e nas unidades definidas em ato do Secretário de Estado da Saúde, conforme regulamento.
§ 1º
(Suprimido pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)
§ 2º
(Suprimido pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)