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Artigo 49 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13417 de 05 de Abril de 2010

Dispõe sobre a reestruturação do Quadro de Funcionários da Saúde Pública, estabelece normas gerais de enquadramento, institui nova tabela de vencimentos e dá outras providências.

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Art. 49

A jornada de trabalho no âmbito da Secretaria da Saúde poderá ser cumprida em regime de plantão, nas condições e nas unidades definidas em ato do Secretário de Estado da Saúde, conforme regulamento.

§ 1º

(Suprimido pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)

§ 2º

(Suprimido pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)