Artigo 46 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13417 de 05 de Abril de 2010
Dispõe sobre a reestruturação do Quadro de Funcionários da Saúde Pública, estabelece normas gerais de enquadramento, institui nova tabela de vencimentos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 46
A redução da carga horária de que trata o art. 45 dar-se-á, de ofício, em caso de acumulação de cargos ou funções, quando esta exceder o limite legal permitido, ou, na hipótese de servidor matriculado em curso regular de qualquer grau de escolaridade, quando for verificada a colisão do horário escolar com o do expediente da Secretaria da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul.