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Artigo 45 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13417 de 05 de Abril de 2010

Dispõe sobre a reestruturação do Quadro de Funcionários da Saúde Pública, estabelece normas gerais de enquadramento, institui nova tabela de vencimentos e dá outras providências.

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Art. 45

O Secretário de Estado da Saúde poderá, através de requerimento do servidor, reduzir a carga horária para 20 (vinte) horas semanais.

Parágrafo único

O servidor que reduzir a carga horária para 20 (vinte) horas semanais perceberá redução proporcional de vencimentos.