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Artigo 43-c da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13417 de 05 de Abril de 2010

Dispõe sobre a reestruturação do Quadro de Funcionários da Saúde Pública, estabelece normas gerais de enquadramento, institui nova tabela de vencimentos e dá outras providências.

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Art. 43-c

Fica instituída, a contar de 1.º de junho de 2013, Parcela Autônoma a ser atribuída aos cargos efetivos integrantes dos grupos ocupacionais de Atividades da Saúde de Nível Médio e de Atividades da Saúde de Nível Médio Técnico do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo e aos cargos de Nível Fundamental do Quadro Especial, em extinção, junto à Secretaria da Saúde, para uma carga horária de trinta horas semanais, conforme segue:

I

cargo: Técnico em Saúde Nível de Vencimento A B C D NT1 295,00 283,70 272,80 262,40 NT2 252,40 242,70 233,40 224,50 NT3 215,90 207,60 199,70 192,10

II

cargo: Assistente em Saúde Nível de Vencimento A B C D NM1 310,00 298,10 286,70 275,70 NM2 265,10 255,00 245,20 235,80 NM3 226,80 218,10 209,80 201,80

III

cargos de Nível Fundamental do Quadro Especial, em extinção, junto à Secretaria da Saúde Nível de Vencimento A B C D NF1 345,00 331,80 319,10 306,90 NF2 295,10 283,80 272,90 262,50 NF3 252,50 242,80 233,50 224,60

§ 1º

O valor da Parcela Autônoma estabelecida neste artigo deverá ser pago proporcionalmente no caso de redução da carga horária exercida pelo servidor, de acordo com o disposto na Lei n.º 13.417/2010.

§ 2º

A Parcela Autônoma de que trata o "caput" deste artigo não servirá de base de cálculo para nenhuma vantagem, constituindo, porém, base de cálculo para as gratificações natalina e de um terço de férias constitucional.

§ 3º

A Parcela Autônoma ora instituída fica estendida aos servidores extranumerários ativos de Nível Médio, de Nível Médio Técnico e de Nível Fundamental, cuja remuneração tem por base os vencimentos dos cargos de provimento efetivo de que trata o "caput" deste artigo.

§ 4º

As disposições do "caput" deste artigo são extensivas aos inativos e aos pensionistas respectivos com direito à paridade em seus benefícios nos termos da Constituição Federal.".