Artigo 43-b, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13417 de 05 de Abril de 2010
Dispõe sobre a reestruturação do Quadro de Funcionários da Saúde Pública, estabelece normas gerais de enquadramento, institui nova tabela de vencimentos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 43-b
Fica instituída a Gratificação de Apoio à Capacitação - GAC -, a ser paga, mensalmente, aos servidores ativos integrantes dos grupos ocupacionais de Atividades da Saúde de Nível Médio e de Atividades da Saúde de Nível Médio Técnico do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, conforme estabelecido em regulamento, que comprovarem a conclusão de curso de graduação em qualquer área de formação, em instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do seu vencimento básico.
§ 1º
Para fazer jus à GAC, o servidor deverá apresentar original e cópia do diploma do curso de graduação diretamente na área de recursos humanos da Secretaria da Saúde.
§ 2º
Os procedimentos relativos à tramitação do pedido de gratificação, bem como os prazos para a sua apreciação obedecerão à regulamentação específica.
§ 3º
A GAC será paga a partir do mês subsequente ao da publicação de sua concessão ao servidor, no Diário Oficial do Estado, retroagindo o direito a sua percepção à data do protocolo do pedido.
§ 4º
A gratificação de que trata o "caput" deste artigo não servirá de base de cálculo para nenhuma vantagem, constituindo, porém, base de cálculo para as gratificações natalina e de um terço de férias constitucional.
§ 5º
Fica estendida aos servidores extranumerários ativos de Nível Médio e de Nível Médio Técnico, cuja remuneração tem por base os vencimentos dos cargos de provimento efetivo de que trata o "caput" deste artigo, a GAC, nos termos estabelecidos neste artigo.