Artigo 43-a, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13417 de 05 de Abril de 2010
Dispõe sobre a reestruturação do Quadro de Funcionários da Saúde Pública, estabelece normas gerais de enquadramento, institui nova tabela de vencimentos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 43-a
Fica instituída a Gratificação de Estímulo à Capacitação - GECAP - , a ser paga, mensalmente, aos servidores ativos ocupantes dos cargos efetivos integrantes do grupo ocupacional de Atividades da Saúde de Nível Superior do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, conforme estabelecido em regulamento, em razão de sua formação acadêmica, obtida mediante conclusão dos seguintes cursos, nos valores discriminados a seguir, vedada a percepção cumulativa:
I
R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais) para cursos de pós-graduação "lato sensu", em nível de especialização, em qualquer área do conhecimento, com duração mínima de trezentas e sessenta horas, realizados em instituição de educação superior devidamente credenciada pelo Ministério da Educação;
II
R$ 790,00 (setecentos e noventa reais) para cursos de pós-graduação "stricto sensu" de mestrado ou de doutorado em qualquer área do conhecimento e reconhecido pelo Ministério da Educação.
§ 1º
A comprovação da conclusão de cursos de que trata este artigo deverá ser efetuada mediante apresentação de diploma ou certificado de conclusão diretamente na área de recursos humanos da Secretaria da Saúde, a quem caberá verificar a sua validade para fins de concessão da GECAP.
§ 2º
A GECAP será paga a partir do mês subsequente ao da publicação no Diário Oficial do Estado de sua concessão ao servidor, retroagindo o direito a sua percepção à data do protocolo do pedido.
§ 3º
A gratificação de que trata o "caput" deste artigo não servirá de base de cálculo para nenhuma vantagem, constituindo, porém, base de cálculo para as gratificações natalinas e de um terço de férias constitucional.
§ 4º
Fica estendida aos servidores extranumerários ativos de nível superior, cuja remuneração tem por base os vencimentos dos cargos de provimento efetivo de que trata o "caput" deste artigo, a Gratificação de Estímulo à Capacitação - GECAP -, nos termos estabelecidos neste artigo.