Artigo 41, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13417 de 05 de Abril de 2010
Dispõe sobre a reestruturação do Quadro de Funcionários da Saúde Pública, estabelece normas gerais de enquadramento, institui nova tabela de vencimentos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 41
Os servidores que forem designados para exercer funções de Regulador, de Auditor, de Pregoeiro e de Ouvidor farão jus à Gratificação de Função Especial, conforme o disposto a seguir:
I
os ocupantes do cargo de Especialista em Saúde, em exercício na atividade de Regulação descrita no Anexo VI, item 5, subitem XVII, alínea "a", farão jus a 100% (cem por cento) do vencimento básico estabelecido para o cargo, no nível NS1, grau "A", constante no Anexo V desta Lei, e os ocupantes do cargo de Especialista em Saúde - Médico, em exercício de Regulação em urgências e emergências, conforme descrito no Anexo VI, item 5, subitem XVII, alínea "b", farão jus a 200% (duzentos por cento) do vencimento básico estabelecido para o cargo, no nível NS1, grau "A", constante no Anexo V desta Lei;
II
os ocupantes do cargo de Especialista em Saúde, em exercício na atividade de Auditoria, farão jus a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico estabelecido para o cargo, no nível NS1, grau "A", constante no Anexo V desta Lei;
III
os servidores que exercerem a função de Pregoeiro ou de Ouvidor farão jus a uma gratificação de 100% (cem por cento) do vencimento básico estabelecido para o cargo de Técnico em Saúde, nível NT1, grau "A", constante no Anexo V desta Lei.