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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13417 de 05 de Abril de 2010

Dispõe sobre a reestruturação do Quadro de Funcionários da Saúde Pública, estabelece normas gerais de enquadramento, institui nova tabela de vencimentos e dá outras providências.

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Art. 4º

Os cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo I desta Lei, serão preenchidos:

I

por nomeação, precedida de concurso público, nos termos do inciso II do art. 37 da Constituição Federal, tratando-se de cargo inicial de carreira;

II

pelas demais formas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único

A investidura de servidor aprovado em concurso público far-se-á, sempre, na Categoria I, Nível 1, Grau "A", do cargo correspondente.