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Artigo 37, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13417 de 05 de Abril de 2010

Dispõe sobre a reestruturação do Quadro de Funcionários da Saúde Pública, estabelece normas gerais de enquadramento, institui nova tabela de vencimentos e dá outras providências.

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Art. 37

A Secretaria da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul estabelecerá, anualmente, as metas e os resultados de desempenho organizacional a serem alcançados.

§ 1º

Todos os servidores ativos farão jus, a título de premiação, a 100% (cem por cento) do valor do vencimento básico do nível "1" grau "A" do cargo de Técnico em Saúde, constante na tabela estabelecida no Anexo V desta Lei, no mês de julho do ano subsequente, desde que sejam alcançados 100% (cem por cento) das metas estabelecidas.

§ 2º

Se as metas forem atingidas entre 70% (setenta por cento) e 99,99% (noventa e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento), os servidores receberão 50% (cinquenta por cento) do valor do vencimento básico do nível "1" grau "A" do cargo de Técnico em Saúde, constante na tabela estabelecida no Anexo V desta Lei, no mês de julho do ano subsequente.