Artigo 37 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13417 de 05 de Abril de 2010
Dispõe sobre a reestruturação do Quadro de Funcionários da Saúde Pública, estabelece normas gerais de enquadramento, institui nova tabela de vencimentos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
A Secretaria da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul estabelecerá, anualmente, as metas e os resultados de desempenho organizacional a serem alcançados.
§ 1º
Todos os servidores ativos farão jus, a título de premiação, a 100% (cem por cento) do valor do vencimento básico do nível "1" grau "A" do cargo de Técnico em Saúde, constante na tabela estabelecida no Anexo V desta Lei, no mês de julho do ano subsequente, desde que sejam alcançados 100% (cem por cento) das metas estabelecidas.
§ 2º
Se as metas forem atingidas entre 70% (setenta por cento) e 99,99% (noventa e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento), os servidores receberão 50% (cinquenta por cento) do valor do vencimento básico do nível "1" grau "A" do cargo de Técnico em Saúde, constante na tabela estabelecida no Anexo V desta Lei, no mês de julho do ano subsequente.