JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 36 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13417 de 05 de Abril de 2010

Dispõe sobre a reestruturação do Quadro de Funcionários da Saúde Pública, estabelece normas gerais de enquadramento, institui nova tabela de vencimentos e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 36

O servidor que exercer as atribuições de seu cargo com peculiar risco à própria saúde perceberá uma gratificação calculada sobre o vencimento básico do nível que estiver ocupando, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º

A existência e o grau de risco à saúde de que trata o "caput" deste artigo serão aferidos por órgão competente do Poder Executivo.

§ 2º

O servidor que, por ocasião da aposentadoria, estiver percebendo a gratificação prevista no "caput" deste artigo terá a mesma incorporada aos seus proventos de aposentadoria, nos seguintes casos:

I

se houver percebido por 5 (cinco) anos contínuos ou 10 (dez) intercalados;

II

se a aposentadoria decorrer de moléstia ou acidente resultante do risco a que o servidor estava especificamente sujeito.