Artigo 35, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13417 de 05 de Abril de 2010
Dispõe sobre a reestruturação do Quadro de Funcionários da Saúde Pública, estabelece normas gerais de enquadramento, institui nova tabela de vencimentos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Havendo denúncia, por escrito e com identificação do autor, de que o servidor não está cumprindo efetivamente o regime de dedicação exclusiva, aplicar-se-á o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul sobre apuração de faltas disciplinares.
§ 1º
Ocorrendo a situação descrita no “caput” deste artigo, será aberto processo administrativo para averiguação dos fatos, assegurada a ampla defesa do servidor.
§ 2º
De acordo com os resultados obtidos na apuração a que se refere o § 1.º deste artigo, o pagamento do adicional será mantido ou suprimido.