Artigo 30, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13417 de 05 de Abril de 2010
Dispõe sobre a reestruturação do Quadro de Funcionários da Saúde Pública, estabelece normas gerais de enquadramento, institui nova tabela de vencimentos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
O adicional de dedicação exclusiva será incorporado, para efeito de aposentadoria, de forma proporcional ao tempo em que o servidor o recebeu.
§ 1º
Para cada ano de recebimento do adicional previsto nesta seção, o servidor incorporará à sua remuneração 4% (quatro por cento) do valor do adicional até o máximo de 100% (cem por cento).
§ 2º
Para fazer jus à incorporação prevista neste artigo, o servidor deverá estar em regime de dedicação exclusiva na data de sua aposentadoria.