Artigo 29, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13417 de 05 de Abril de 2010
Dispõe sobre a reestruturação do Quadro de Funcionários da Saúde Pública, estabelece normas gerais de enquadramento, institui nova tabela de vencimentos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Os servidores ocupantes dos cargos de Especialista em Saúde, Técnico em Saúde e Assistente em Saúde poderão optar por vincularem-se ao regime de dedicação exclusiva à Secretaria da Saúde, observadas as normas contidas nesta Lei e em regulamento específico a ser expedido pelo Secretário de Estado da Saúde.
§ 1º
Os servidores referidos no "caput" deste artigo, que optarem pelo regime de dedicação exclusiva, perceberão adicional calculado sobre o seu grau de vencimento, conforme segue:
I
a partir da data de publicação do ato de opção: 50% (cinquenta por cento);
II
seis meses após data de publicação do ato de opção: 75% (setenta e cinco por cento); e
III
um ano e quatro meses após a data de publicação do ato de opção: 100% (cem por cento).
IV
(Inciso revogado pela Lei nº 14.083, de 16 de agosto de 2012.)
V
(Inciso revogado pela Lei nº 14.083, de 16 de agosto de 2012.)
§ 2º
Caso o servidor interrompa a opção pelo regime de dedicação exclusiva, esta poderá ser concedida novamente com ingresso no inciso I do § 1º deste artigo, iniciando nova contagem de tempo.