Artigo 28 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13417 de 05 de Abril de 2010
Dispõe sobre a reestruturação do Quadro de Funcionários da Saúde Pública, estabelece normas gerais de enquadramento, institui nova tabela de vencimentos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Para efeitos desta Lei, entende-se por dedicação exclusiva o exercício profissional exclusivo na Secretaria da Saúde, em carga horária mínima de 40 (quarenta) horas semanais, podendo a qualquer hora ser convocado para atender à necessidade do serviço.