Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13417 de 05 de Abril de 2010
Dispõe sobre a reestruturação do Quadro de Funcionários da Saúde Pública, estabelece normas gerais de enquadramento, institui nova tabela de vencimentos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Para concorrer à promoção, o servidor deverá ter cumprido o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no nível e no grau de vencimento em que se encontre.
Parágrafo único
Além do requisito previsto no "caput" deste artigo, o servidor, para ser promovido, não pode ter sido punido nos últimos 12 (doze) meses com pena de suspensão, convertida ou não em multa, de acordo com o previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul.