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Artigo 5º, Parágrafo 6 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13416 de 05 de Abril de 2010

Reorganiza o Quadro de Pessoal Efetivo do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER e dá outras providências.

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Art. 5º

Servirão de base, para cada promoção, o merecimento ou a antiguidade, apurados até o término do ano civil anterior à abertura do processo de promoção.

§ 6º

A alternância dos critérios de promoção referida no “caput” deste artigo será na ordem de classificação no processo de promoção, sendo inicialmente promovido o primeiro classificado no critério da antiguidade no respectivo grau, em seguida o primeiro classificado no critério de merecimento no grau e, assim, sucessivamente.

§ 7º

No processo seguinte de promoções, a alternância iniciará por critério diferente daquele realizado por último e assim sucessivamente.