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Artigo 16, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13416 de 05 de Abril de 2010

Reorganiza o Quadro de Pessoal Efetivo do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER e dá outras providências.

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Art. 16

O Poder Executivo regulamentará, em até 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei, a forma de avaliação do desempenho institucional e o estabelecimento de metas e resultados a serem alcançados anualmente.

Parágrafo único

Enquanto não forem implementadas as condições previstas no "caput" que permitam a apuração do valor da GPR, esta corresponderá a 10 (dez) pontos percentuais, nos termos do § 1º do art. 15 desta Lei.