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Artigo 15, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13416 de 05 de Abril de 2010

Reorganiza o Quadro de Pessoal Efetivo do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER e dá outras providências.

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Art. 15

Fica instituída a Gratificação de Produtividade Rodoviária - GPR, a ser paga mensalmente aos servidores estatutários, extranumerários e celetistas do DAER.

§ 1º

O valor da GPR corresponde ao produto de até 20 (vinte) pontos percentuais, calculados sobre o vencimento básico do grau "A" do respectivo cargo, atribuídos proporcionalmente ao alcance das metas institucionais.

§ 2º

A avaliação de desempenho institucional consiste em aferir o desempenho coletivo no alcance de metas e de objetivos organizacionais previamente estabelecidos e diretamente relacionados às atividades da entidade.

§ 3º

Não se aplica o disposto no “caput” aos servidores que percebam remuneração na forma de subsídio conforme o disposto nos §§ 4º e 8º do art. 39 da Constituição Federal.