Artigo 10-b, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13416 de 05 de Abril de 2010
Reorganiza o Quadro de Pessoal Efetivo do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10-b
O merecimento, para fins de promoção, será apurado anualmente, mediante critérios objetivos, assegurando-se ao servidor o acesso ao seu resultado e possibilitada, em caso de inconformidade, a interposição de recurso administrativo.
§ 1º
A avaliação para fins de promoção por merecimento aferirá o rendimento e o desenvolvimento profissional do servidor, considerando-se:
i
qualidade do trabalho;
ii
dedicação ao trabalho;
III
capacitação e desenvolvimento;
IV
assiduidade;
v
disciplina;
vi
responsabilidade;
vii
capacidade de iniciativa;
viii
trabalho em equipe;
ix
participação em comissões, comitês e grupos de trabalho;
X
exercício de funções de confiança sem cedência.
§ 2º
O merecimento será aferido por comissão do processo de promoções, a partir dos títulos encaminhados, e avaliação de desempenho, na forma prevista em regulamento.
§ 3º
Não fará jus à promoção por merecimento o servidor:
i
investido em mandato público eletivo;
ii
posto à disposição de outros Poderes, órgãos autônomos ou entes federativos;
iii
que exerça outro cargo de provimento em comissão;
iv
licenciado para o desempenho de mandato classista;
V
que estiver no gozo das licenças de que tratam os incisos VI e VII do art. 128 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994; ou
vi
que não tiver avaliação no grau.