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Artigo 10-a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13416 de 05 de Abril de 2010

Reorganiza o Quadro de Pessoal Efetivo do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER e dá outras providências.

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Art. 10-a

A promoção por antiguidade será determinada pelo tempo em número de dias de efetivo exercício no cargo e no grau a que pertencer o servidor. Parágrafo único Ocorrendo empate na promoção por antiguidade, terá preferência o servidor que sucessivamente:

i

tiver mais tempo no cargo;

ii

tiver mais tempo de serviço público estadual;

iii

tiver mais tempo no serviço público em geral; e, persistindo o empate;

iv

tiver maior idade.