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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13407 de 05 de Abril de 2010

Dispõe sobre a revisão do subsídio mensal dos Membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 2º

As disposições desta Lei aplicam-se aos Membros inativos e pensionistas do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.