Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13380 de 20 de Janeiro de 2010
Institui o Plano de Carreira e de Vencimentos do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Após a publicação no Diário Oficial do Estado do indeferimento de inscrição ou do resultado das provas, caberá pedido de reconsideração ao Procurador-Geral do Estado, no prazo fixado em regulamento.
§ 1º
O pedido de reconsideração deverá conter:
i
circunstanciada exposição a respeito das questões para as quais, em face das normas do concurso ou dos critérios adotados, deveria ser atribuído maior grau ou número de pontos;
ii
as razões do pedido, bem como do total de pontos solicitados.
§ 2º
Não serão conhecidos os pedidos de reconsideração intempestivos, inexistentes, por ausência de assinatura, e os que não satisfizerem ao disposto no parágrafo anterior.