Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13380 de 20 de Janeiro de 2010
Institui o Plano de Carreira e de Vencimentos do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São requisitos básicos, além de outros que poderão ser estabelecidos no edital, para o provimento dos cargos públicos de que trata esta Lei: ser brasileiro nato ou naturalizado; gozar dos direitos políticos; estar em dia com as obrigações do serviço militar, se do sexo masculino; ter idade mínima de dezoito anos; possuir aptidão física e mental, comprovada mediante laudo médico expedido pelo Departamento de Perícia Médica do Estado do Rio Grande do Sul, ressalvados os casos de portadores de deficiência, na forma da Lei; não registrar antecedentes criminais; comprovação de escolaridade mínima exigida para o desempenho do cargo; comprovação da habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada, quando o exercício do cargo a exigir; haver recolhido a taxa de inscrição, a título de ressarcimento de despesas com material e serviços, especificada no edital.
§ 1º
A inscrição no concurso público, pela via eletrônica, realizar-se-á com a declaração, pelo candidato, de que foram preenchidos os requisitos necessários previstos no edital, sob as penas da lei, cuja comprovação dar-se-á nos termos do regulamento próprio.
§ 2º
Os valores provenientes do recolhimento da taxa de inscrição a título de ressarcimento de despesas com material e serviços serão destinados ao Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado.