Artigo 30 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13380 de 20 de Janeiro de 2010
Institui o Plano de Carreira e de Vencimentos do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
O Procurador-Geral do Estado editará os atos, regulamentos e instruções necessários à aplicação desta Lei, objetivando uniformizar critérios e procedimentos.