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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13380 de 20 de Janeiro de 2010

Institui o Plano de Carreira e de Vencimentos do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 3º

O ingresso na carreira de pessoal dos serviços auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado far-se-á, exclusivamente, por concurso público regulamentado pelo(a) Procurador(a)-Geral do Estado, no grau inicial e no nível I do respectivo cargo, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.