Artigo 29 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13380 de 20 de Janeiro de 2010
Institui o Plano de Carreira e de Vencimentos do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Os atuais ocupantes dos cargos referidos no Anexo II desta Lei poderão optar pelas novas carreiras correspondentes, sendo posicionados no nível I da respectiva classe em que se encontram na data da publicação desta Lei.
§ 1º
(Parágrafo revogado pela Lei n° 14.668, de 31 de dezembro de 2014)
I
(Inciso revogado pela Lei n° 14.668, de 31 de dezembro de 2014)
II
(Inciso revogado pela Lei n° 14.668, de 31 de dezembro de 2014)
§ 2º
Os servidores que não exercerem a opção prevista no "caput" deste artigo permanecerão no cargo até então titulado, caso em que o mesmo será extinto apenas quando vagar.
§ 3º
(Parágrafo revogado pela Lei n° 14.668, de 31 de dezembro de 2014))
§ 4º
Os servidores que desejarem fazer a opção referida no "caput" deste artigo deverão exercer esse direito mediante requerimento escrito, dirigido ao Procurador-Geral do Estado, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da vigência desta Lei.
§ 5º
Estende-se automaticamente aos inativos o posicionamento a que se refere o "caput" do presente artigo.
§ 6º
(Parágrafo revogado pela Lei n° 14.668, de 31 de dezembro de 2014)