JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 25, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13380 de 20 de Janeiro de 2010

Institui o Plano de Carreira e de Vencimentos do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 25

Os valores de cada grau/nível serão obtidos mediante a multiplicação do vencimento básico do grau A, nível I, pelo índice de 1,1, e, assim, sucessivamente de um nível para outro, e de 1,1 do último nível de um grau para o nível inicial do grau seguinte. Parágrafo único Não se aplica o disposto no “caput” este artigo às carreiras remuneradas por subsídio.

I

(Suprimido pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024) II - (Suprimido pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)

§ 1º

(Suprimido pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)

§ 2º

(Suprimido pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)

§ 3º

(Suprimido pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)