Artigo 24 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13380 de 20 de Janeiro de 2010
Institui o Plano de Carreira e de Vencimentos do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
A remuneração mensal dos servidores ocupantes das carreiras que compõem o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado será por meio de subsídio, em parcela única, nos termos dos §§ 4º e 8º do art. 39 da Constituição Federal, conforme valores constantes das tabelas do Anexos IV e V. I - (Suprimido pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024) II - (Suprimido pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024) III - (Suprimido pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024) Parágrafo único O subsídio das carreiras de nível superior de que trata o inciso I do Anexo I desta Lei é o estabelecido no Anexo IV desta Lei, e o subsídio das carreiras de nível médio/técnico de que que trata o inciso II do Anexo I desta Lei é o estabelecido no Anexo V desta Lei.