Artigo 22, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13380 de 20 de Janeiro de 2010
Institui o Plano de Carreira e de Vencimentos do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Os servidores das carreiras previstas no Anexo I desta Lei serão designados para os diversos órgãos do Sistema de Advocacia de Estado, no interesse da Administração.
Parágrafo único
Os Analistas Jurídicos Setoriais podem ser relotados, a critério do Procurador-Geral do Estado, para desempenhar, em atividades compatíveis com o cargo, suas funções nos órgãos da Administração Direta do Estado, independentemente da atribuição de função gratificada, no interesse das funções institucionais do Sistema de Advocacia de Estado, sem prejuízo da realização de avaliação de desempenho para fins de promoção por merecimento ou progressão horizontal.