Artigo 20, Parágrafo 1, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13380 de 20 de Janeiro de 2010
Institui o Plano de Carreira e de Vencimentos do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O merecimento, para fins de promoção, será apurado anualmente, mediante critérios objetivos, assegurando-se ao(à) servidor(a) o acesso ao seu resultado e possibilitada, em caso de inconformidade, a interposição de recurso administrativo.
§ 1º
A avaliação para fins de promoção por merecimento aferirá o rendimento e o desenvolvimento profissional do(a) servidor(a), considerando-se:
I
qualidade do trabalho;
II
dedicação ao trabalho;
III
assiduidade;
IV
disciplina;
V
responsabilidade;
VI
capacidade de iniciativa;
VII
trabalho em equipe;
VIII
participação em comissões, comitês e grupos de trabalho;
IX
participação no Planejamento Estratégico da Instituição;
X
exercício de funções de confiança na Instituição; e
XI
conclusão de curso em nível de graduação, especialização, mestrado e doutorado em área correlata com as atribuições do cargo, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação.
§ 2º
Não serão computados os títulos já utilizados pelo(a) servidor(a) quando do concurso público de ingresso na carreira.
§ 3º
Serão considerados os cursos em nível de graduação cuja escolaridade esteja prevista para ingresso nas carreiras de nível superior de que trata esta Lei, desde que não seja a exigida para o próprio cargo.
§ 4º
O processo de avaliação de desempenho será precedido de programa de treinamento, destinado à preparação e à capacitação dos(as) Procuradores(as) e servidores(as) responsáveis pelo processo de avaliação."