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Artigo 20, Parágrafo 1, Inciso XI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13380 de 20 de Janeiro de 2010

Institui o Plano de Carreira e de Vencimentos do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 20

O merecimento, para fins de promoção, será apurado anualmente, mediante critérios objetivos, assegurando-se ao(à) servidor(a) o acesso ao seu resultado e possibilitada, em caso de inconformidade, a interposição de recurso administrativo.

§ 1º

A avaliação para fins de promoção por merecimento aferirá o rendimento e o desenvolvimento profissional do(a) servidor(a), considerando-se:

I

qualidade do trabalho;

II

dedicação ao trabalho;

III

assiduidade;

IV

disciplina;

V

responsabilidade;

VI

capacidade de iniciativa;

VII

trabalho em equipe;

VIII

participação em comissões, comitês e grupos de trabalho;

IX

participação no Planejamento Estratégico da Instituição;

X

exercício de funções de confiança na Instituição; e

XI

conclusão de curso em nível de graduação, especialização, mestrado e doutorado em área correlata com as atribuições do cargo, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação.

§ 2º

Não serão computados os títulos já utilizados pelo(a) servidor(a) quando do concurso público de ingresso na carreira.

§ 3º

Serão considerados os cursos em nível de graduação cuja escolaridade esteja prevista para ingresso nas carreiras de nível superior de que trata esta Lei, desde que não seja a exigida para o próprio cargo.

§ 4º

O processo de avaliação de desempenho será precedido de programa de treinamento, destinado à preparação e à capacitação dos(as) Procuradores(as) e servidores(as) responsáveis pelo processo de avaliação."