Artigo 19, Parágrafo 2, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13380 de 20 de Janeiro de 2010
Institui o Plano de Carreira e de Vencimentos do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
A promoção na carreira será realizada de grau a grau, para o nível I do grau subsequente, observado o juízo de oportunidade e conveniência do(a) Administrador(a) e obedecidos os critérios de antiguidade e merecimento, se possível, anualmente.
§ 1º
Não poderá ser promovido o servidor em estágio probatório, nem aquele que, já tendo sido confirmado na carreira, não conte com o interstício de quatro anos de efetivo exercício nos graus A e B e de cinco anos nos graus C, D, E e F.
§ 2º
Não fará jus à promoção por merecimento o(a) servidor(a):
I
investido(a) em mandato público eletivo;
II
posto à disposição de outros Poderes, órgãos autônomos ou entes federativos;
III
que exerça outro cargo de provimento em comissão;
IV
licenciado(a) para o desempenho de mandato classista;
V
que estiver no gozo das licenças de que tratam os incisos VI e VII do art. 128 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994; e
VI
que não tiver avaliação no grau.
§ 3º
Somente poderá concorrer à promoção o(a) servidor(a) que não tiver sido punido(a) nos últimos doze meses com pena de suspensão, convertida ou não em multa.
§ 4º
Os requisitos de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º deste artigo serão apurados no último dia útil do mês de abril de cada ano.
§ 5º
Servirão de base, para cada promoção, o merecimento ou a antiguidade, apurados no último dia útil do mês de abril de cada ano.
§ 6º
A alternância dos critérios de promoção referida no “caput” deste artigo será na ordem de classificação da lista dos servidores a serem promovidos, iniciando-se pelo critério de antiguidade, seguido pelo critério do merecimento e, assim, sucessivamente.
§ 7º
No processo seguinte de promoções, a alternância iniciará por critério diferente daquele realizado por último e assim sucessivamente.
§ 8º
Todos os cargos vagos das carreiras de que trata esta Lei serão distribuídos no Grau “A” da respectiva carreira.
§ 9º
Os cargos providos das carreiras de que trata esta Lei serão distribuídos no grau ocupado pelo respectivo servidor, na medida em que este seja promovido ou reenquadrado, voltando ao grau “A” quando de sua vacância.