JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 15-a, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13380 de 20 de Janeiro de 2010

Institui o Plano de Carreira e de Vencimentos do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 15-a

A Fica criada a carreira de Analista Psicólogo, com as especificações constantes do Anexo II desta Lei.

§ 1º

Os atuais ocupantes do cargo de Psicólogo Judiciário, criado pela Lei nº 7.251, de 12 de janeiro de 1979, ficam posicionados no nível I do grau A da carreira de que trata o "caput" deste artigo.

§ 2º

Ficam extintos os cargos isolados de Psicólogo Judiciário de que trata a Lei nº 7.251/79.