Artigo 15-a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13380 de 20 de Janeiro de 2010
Institui o Plano de Carreira e de Vencimentos do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15-a
A Fica criada a carreira de Analista Psicólogo, com as especificações constantes do Anexo II desta Lei.
§ 1º
Os atuais ocupantes do cargo de Psicólogo Judiciário, criado pela Lei nº 7.251, de 12 de janeiro de 1979, ficam posicionados no nível I do grau A da carreira de que trata o "caput" deste artigo.
§ 2º
Ficam extintos os cargos isolados de Psicólogo Judiciário de que trata a Lei nº 7.251/79.