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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13380 de 20 de Janeiro de 2010

Institui o Plano de Carreira e de Vencimentos do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituído, nos termos desta Lei, o Plano de Carreira e de Vencimentos do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul, visando a prover a instituição de uma estrutura organizada, de acordo com as seguintes diretrizes:

i

adoção de carreira para o pessoal de seus serviços auxiliares, organizando o escalonamento de cargos e proporcionando o crescimento profissional pela promoção vertical e progressão horizontal, com quadro próprio, sujeito ao regime estatutário, e recrutado, exclusivamente, por concurso público de provas ou de provas e títulos;

ii

desempenho das funções de apoio técnico-administrativo indispensáveis às atividades institucionais, visando ao fortalecimento da Procuradoria-Geral do Estado e, consequentemente, do Estado do Rio Grande do Sul em juízo, observando-se o princípio da eficiência, criando as condições imprescindíveis para possibilitar o incremento, na esfera judicial, da arrecadação, e para evitar o aumento dos gastos públicos decorrentes de demandas judiciais;

III

profissionalização e valorização do servidor mediante a adoção de Programa Permanente de Treinamento e Desenvolvimento, com o objetivo de constantemente aperfeiçoar, qualificar e tornar mais eficiente a prestação dos serviços públicos; participação nos cursos de formação e de aperfeiçoamento como um dos requisitos para a promoção na carreira; reconhecimento do mérito funcional, mediante avaliação da atuação funcional com critérios objetivos, observado o disposto no inciso IV; adoção de sistema de remuneração adequado visando à valorização do servidor público e à permanência na instituição.