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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13370 de 15 de Janeiro de 2010

Inclui a carne de peixe no cardápio da merenda escolar da rede pública estadual de ensino.

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Art. 1º

Fica incluída a carne de peixe no cardápio da merenda escolar da rede pública estadual de ensino, preferencialmente pescado ou produzido no Estado do Rio Grande do Sul.