Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13370 de 15 de Janeiro de 2010
Inclui a carne de peixe no cardápio da merenda escolar da rede pública estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica incluída a carne de peixe no cardápio da merenda escolar da rede pública estadual de ensino, preferencialmente pescado ou produzido no Estado do Rio Grande do Sul.