Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13344 de 04 de Janeiro de 2010
Cria e extingue cargos, atribui gratificação, altera a redação da Lei nº 10.942, de 26 de março de 1997, que criou o Quadro de Pessoal da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul -Agergs-, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica criada a Gratificação de Apoio à Fiscalização Regulatória Externa - GAFRE -, para os assessores, diretores e integrantes do Quadro de Pessoal da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS -, à exceção dos Conselheiros, que será paga proporcionalmente ao alcance das metas institucionais, conforme disciplinado por Resolução do Conselho Superior da Autarquia.
§ 1º
A GAFRE corresponderá ao produto de:
I
até 0,30 (trinta centésimos) do valor do vencimento básico do servidor, a contar de 1.º de janeiro até 31 de dezembro de 2012;
II
até 0,40 (quarenta centésimos) do valor do vencimento básico do servidor, a contar de 1.º de janeiro de 2013; e
III
até 0,45 (quarenta e cinco centésimos) do valor do vencimento básico do servidor, a contar de 1.º de janeiro de 2014.
IV
até 0,60 (sessenta centésimos) do valor do vencimento básico do(a) servidor(a), a contar de 1.º de julho de 2015.
§ 2º
A Resolução do Conselho Superior referida no "caput" deste artigo deverá estabelecer as metas institucionais e os índices de desempenho a serem alcançados.
§ 3º
Na ausência da Resolução do Conselho Superior prevista no "caput" deste artigo, a gratificação corresponderá ao produto de 0,2 (dois décimos) do vencimento básico do servidor.