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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13344 de 04 de Janeiro de 2010

Cria e extingue cargos, atribui gratificação, altera a redação da Lei nº 10.942, de 26 de março de 1997, que criou o Quadro de Pessoal da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul -Agergs-, e dá outras providências.

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Art. 5º

Fica criada a Gratificação de Apoio à Fiscalização Regulatória Externa - GAFRE -, para os assessores, diretores e integrantes do Quadro de Pessoal da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS -, à exceção dos Conselheiros, que será paga proporcionalmente ao alcance das metas institucionais, conforme disciplinado por Resolução do Conselho Superior da Autarquia.

§ 1º

A GAFRE corresponderá ao produto de:

I

até 0,30 (trinta centésimos) do valor do vencimento básico do servidor, a contar de 1.º de janeiro até 31 de dezembro de 2012;

II

até 0,40 (quarenta centésimos) do valor do vencimento básico do servidor, a contar de 1.º de janeiro de 2013; e

III

até 0,45 (quarenta e cinco centésimos) do valor do vencimento básico do servidor, a contar de 1.º de janeiro de 2014.

IV

até 0,60 (sessenta centésimos) do valor do vencimento básico do(a) servidor(a), a contar de 1.º de julho de 2015.

§ 2º

A Resolução do Conselho Superior referida no "caput" deste artigo deverá estabelecer as metas institucionais e os índices de desempenho a serem alcançados.

§ 3º

Na ausência da Resolução do Conselho Superior prevista no "caput" deste artigo, a gratificação corresponderá ao produto de 0,2 (dois décimos) do vencimento básico do servidor.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13344 /2010