Artigo 8º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13340 de 04 de Janeiro de 2010
Autoriza o Poder Executivo a prorrogar parte dos contratos firmados com base na Lei nº 11.638, de 6 de junho de 2001, e na Lei nº 12.879, de 27 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a contratação emergencial de servidores para o Instituto-Geral de Perícias, para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e autoriza a contratar, em caráter emergencial, servidores para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O recrutamento para o processo seletivo visando à contratação de que trata o art. 6º far-se-á por meio de edital a ser publicado no Diário Oficial do Estado e conterá obrigatoriamente:
I
prazo, requisito e local de inscrição;
II
número de vagas a serem preenchidas em cada função na Capital e nos postos do Instituto-Geral de Perícias no interior do Estado;
III
a habilitação exigida para cada função;
IV
relação de títulos; e
V
critério de desempate.
Parágrafo único
Deverá ser publicado em jornal de grande circulação o extrato do edital do processo seletivo, no qual constará, dentre outras informações, a data da publicação, no Diário Oficial do Estado, do edital referido no "caput" deste artigo.